quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Negócios são negócios


Todos compreendem a necessidade do Direito Civil no cerne social, no entanto, poucos sabem que dentro do Direito Civil existem ramos bem definidos.
Um destes ramos chama-se Direito Civil das Obrigações.
Tendo em vista que os acordos sociais fazem parte do contexto histórico da humanidade desde a Roma Antiga, fica fácil entender que diante destes acordos firmavam-se obrigações entre as partes. Afinal, como garantir que o contrato fosse cumprido?
Antes de entender quais são estas obrigações previstas no Código Civil Brasileiro é essencial o conhecimento de suas noções iniciais. De acordo com Clóvis Bevilacqua, o direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito para o outro.
Podem-se sublinhar duas peculiaridades dentro das Obrigações: São elas, Obrigações de Dar e Obrigações de Fazer.
Para que aja a Obrigação de Dar, deve-se existir a tradição, mas o que seria essa tradição jurídica? Simplesmente, a entrega de alguma coisa para o devedor. Diante deste conceito essa mesma obrigação também é dividida em: Dar a coisa certa, Dar a coisa incerta e restituir.
ü  Restituir: É a devolução de coisa alheia.
Ex: Restituição do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte feito pela Receita Federal, onde o sujeito passivo de valores recolhidos indevidamente. Onde somente serão restituídos valores que não tenham sido alcançados pela prescrição.
ü  Dar a coisa incerta: Consiste em um objeto onde deve ser indicado pelo gênero e pela quantidade. É incerto, mas determinável.
Alguns doutrinadores utilizam-se do termo, espécie.
Exemplo: Maria deve entregar 10 calças jeans para Lourdes. Não fica especificada a cor, o manequim e nem a fábrica, podendo Maria entregar calças das lojas de departamentos como C&A, Riachuelo, ou de lojas de grife, Ellus, M.Officer, de qualquer cor e manequim.

ü  Dar a coisa certa: O devedor deve entregar o objeto determinado no contrato.
Exemplo: No contrato firmado por A e B, A ficou de entregar um quadro de Picasso para B, sendo que o B não aceitará receber um quadro de Leonardo da Vinci.
Outra espécie de obrigação é a Obrigação de fazer, onde esta consiste em: Prática de um determinado ato do devedor que irá beneficiar o credor. Envolve uma atividade humana.
Ex: Quando uma editora firma contrato com um escritor para determinada obra literária dentro de um prazo e o mesmo decide não escrever tal obra por falta de inspiração e não faz no tempo previsto.
Tendo em vista todos esses conceitos está claro que a diferença entre obrigação de dar e obrigação de fazer, está em: Obrigação de dar: Entrega de um objeto e Obrigação de Fazer: Um ato ou confecção de uma coisa.
Ainda existem espécies da Obrigação de fazer que são:
ü  De fazer de natureza infungível: CC Art. 247: Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

ü  De fazer de natureza fungível: Onde neste caso, é aceitável uma terceira pessoa  para execução de uma determinada atividade. O CC. Art. 249 deixa claro que: Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor,havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único - Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

Observa-se que um contrato jurídico não é tão simples como algumas pessoas julgam. Existe muitos conceitos essenciais ao sucesso daquilo que foi determinado entre as partes e o não cumprimento de qualquer uma dessas requer muita atenção do operador jurídico, pois somente assim, o contrato firmado atingirá seu objetivo.



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